Alojamento Complementar em Cabo Verde: Guia Legal 2026
O alojamento complementar em Cabo Verde é, desde novembro de 2024, a modalidade legal que permite a proprietários e investidores explorar vivendas, apartamentos e quartos para alojamento turístico temporário remunerado, incluindo através de plataformas como o Airbnb ou o Booking. O regime está previsto no Decreto-Lei n.º 56/2024, de 13 de novembro, em vigor desde 14 de novembro de 2024, e exige registo e licenciamento prévios junto do Instituto de Turismo de Cabo Verde (ITCV), através de uma plataforma eletrónica.
Neste guia explicamos, sem juridiquês, o que é o Alojamento Complementar (AC), como licenciar o imóvel passo a passo, quais os custos, impostos e obrigações, e quais os riscos de operar sem licença.
Aspeto essencial
O que diz a lei
Tipologias
Vivenda (ou casa/moradia), apartamento e quarto, em unidade funcional autónoma
Limite de estadia
Máximo de 90 dias contínuos por estadia; não se aplica o regime do arrendamento urbano
Quem pode explorar
Pessoas singulares (nacionais ou estrangeiras) e pessoas coletivas, legalizadas comercial e fiscalmente
Licença
Registo na plataforma eletrónica do ITCV (SGIT); licença provisória imediata, definitiva aos 6 meses, válida por 3 anos
O Alojamento Complementar é qualquer estabelecimento turístico que integra bens imóveis e móveis, formando uma unidade funcional autónoma, que presta serviços de alojamento temporário mediante remuneração (artigos 4.º e 5.º do DL 56/2024). A lei prevê três tipologias:
Vivenda (também designada casa ou moradia): edifício autónomo unifamiliar, com capacidade máxima de 20 usuários;
Apartamento: fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano, com capacidade máxima de 10 usuários;
Quarto: subfração de vivenda ou apartamento (singular, duplo ou triplo), com capacidade máxima de 4 usuários.
Três notas importantes:
Limite de 90 dias contínuos. A estadia é temporária e não pode ultrapassar 90 dias seguidos. Nas relações jurídicas de AC não se aplica o regime do arrendamento urbano — o hóspede não adquire direitos de inquilino.
Capacidade limitada. Máximo de 10 quartos e 20 usuários por estabelecimento; até 10 apartamentos por edifício, 20 estabelecimentos por ilha e 50 a nível nacional por prestador. Num edifício fracionado, os AC não podem exceder 50% da área total (75% com deliberação do condomínio em ata registada).
Uso exclusivo. O imóvel licenciado só pode ser usado para a atividade, salvo uso pessoal ou familiar, com comunicação prévia de 10 dias à Autoridade Central do Turismo.
Atenção: publicitar ou disponibilizar um imóvel para alojar turistas — em plataformas digitais, agências ou contactos pessoais — é presumido pela lei como exploração de Alojamento Complementar. Sem licença, está em situação ilegal.
O que mudou com o Decreto-Lei n.º 56/2024?
Em vigor desde 14 de novembro de 2024, o DL 56/2024 criou pela primeira vez um regime jurídico próprio para o alojamento complementar. As principais novidades:
Licenciamento simplificado e digital: todo o processo decorre na plataforma eletrónica da Autoridade Central do Turismo (na prática, o SGIT, do ITCV);
Licença provisória imediata: com o registo e o número atribuído, o operador fica provisoriamente autorizado a iniciar a atividade;
Vistoria posterior: deve ocorrer até 60 dias após o registo; a licença torna-se definitiva automaticamente 6 meses após a emissão, ocorra ou não a vistoria;
Obrigações concretas de operação: placa identificativa, livro de reclamações, seguro de responsabilidade civil, boletins de alojamento para hóspedes estrangeiros e cobrança da contribuição turística;
Regras de publicidade: todos os anúncios, incluindo nas plataformas digitais, devem mencionar «Alojamento Complementar» ou «AC» e o número de registo/licença;
Exclusão do estatuto de utilidade turística: a atividade de AC não beneficia desse estatuto nem dos respetivos benefícios fiscais (artigo 32.º);
Possibilidade de quotas: o Governo pode definir, por portaria e de dois em dois anos, quotas de licenças por ilha ou município, em defesa do direito à habitação.
Nota técnica: uma primeira versão do regime (Decreto-Regulamentar n.º 16/2024) teve a publicação anulada por inexatidão; a referência legal correta é o Decreto-Lei n.º 56/2024.
Quem pode explorar um Alojamento Complementar?
Podem explorar um AC:
Natural persons — proprietários ou arrendatários com autorização expressa do proprietário — incluindo cidadãos da diáspora e estrangeiros, devidamente legalizados nos termos da legislação comercial e fiscal;
Pessoas coletivas — sociedades comerciais constituídas para o efeito;
Empresas de gestão e exploração de vários estabelecimentos, com regime de autorização próprio.
A lei não exige a constituição de uma empresa: é possível operar em nome pessoal, como empresário em nome individual.
Um requisito transversal: é obrigatório ter NIF (Número de Identificação Fiscal) em Cabo Verde. Os não residentes precisam de nomear um representante legal no país para o obter — veja o nosso guia sobre como obter o NIF vivendo no estrangeiro.
Como licenciar um Alojamento Complementar passo a passo
Regularizar a situação fiscal. Obtenha o NIF e faça a declaração de início de atividade junto da DNRE (Direção Nacional de Receitas do Estado).
Reunir a documentação do imóvel. Certidão matricial e, se o imóvel for arrendado, o contrato com autorização expressa do proprietário para alojamento complementar.
Pedir a declaração à câmara municipal. A câmara emite uma declaração comprovativa de habitabilidade, conformidade urbanística, situação patrimonial regular e obrigações fiscais municipais em dia. O registo não é feito no município — a câmara apenas emite este documento que instrui o pedido.
Registar-se na plataforma eletrónica (SGIT). Todo o licenciamento é feito junto da Autoridade Central do Turismo/ITCV: preenche o formulário, anexa os documentos e paga a taxa através do DUC emitido pela plataforma.
Receber a licença provisória. Com o registo e o número de inscrição, fica imediatamente autorizado a iniciar a atividade.
Aguardar a vistoria e a licença definitiva. A vistoria deve ocorrer até 60 dias após o registo; decorridos 6 meses, a licença torna-se definitiva, tenha ou não havido vistoria.
Cumprir as obrigações de operação. Placa identificativa, anúncios com o número de registo, livro de reclamações, seguro e demais obrigações que detalhamos abaixo.
Documentos necessários para o licenciamento
Nos termos do artigo 28.º do DL 56/2024, o pedido de registo é instruído com:
Document
Observações
Formulário de registo
Modelo oficial (Anexo III do diploma), preenchido na plataforma
CNI (pessoa singular) ou certidão comercial (pessoa coletiva)
Fotocópia
Título de residência ou comprovativo do pedido
Apenas para pessoas singulares ou gestores societários de nacionalidade estrangeira
Certidão matricial do imóvel
Ou documento equivalente
Contrato de arrendamento + autorização do proprietário
Apenas se o imóvel for arrendado; autorização para AC em documento autenticado
Declaração da câmara municipal
Modelo do Anexo IV: habitabilidade, fachada, situação patrimonial e fiscais municipais em dia
Síntese da memória descritiva
Descrição dos serviços, instalações e equipamentos do estabelecimento
Requisitos do imóvel e da operação
O estabelecimento deve reunir condições mínimas:
Habitabilidade e infraestruturas: água, eletricidade e saneamento contínuos, água quente e fria, recolha de resíduos;
Mobiliário e equipamento: para descanso, higiene e refeições; sistema de comunicação (telefone, televisão ou internet); ventilação e privacidade;
Segurança: para capacidade inferior a 10 usuários, são obrigatórios extintor acessível, kit de primeiros socorros, sinalização de emergência, assistência permanente por contacto telefónico ou digital e contactos de emergência afixados em local visível;
Dimensões mínimas: dormitório individual com 9 m², duplo com 12 m² e triplo com 15 m²; camas com dimensões mínimas legais;
Serviços mínimos: acolhimento e entrega de chaves (ou solução digital), registo de documentação e check-in/check-out, assistência em emergências, emissão de faturas e tratamento de reclamações.
Custos, taxas e licença
A taxa de licenciamento é paga por DUC emitido na plataforma, após o cadastro. A estrutura prevista no Anexo II do diploma é a seguinte:
Ato
Vivenda
Apartamento
Quarto
Registo e licenciamento
20.000$00
15.000$00
5.000$00
Renovação (a cada 3 anos)
20.000$00
15.000$00
5.000$00
Emissão de títulos, declarações ou 2.ªs vias
2.500$00
2.500$00
2.500$00
Aos valores base pode acrescer uma majoração de 15% por cada unidade de alojamento complementar, e o pagamento pode ser fracionado em duas prestações. Note: confirme sempre os valores atualizados na plataforma SGIT ou no DUC emitido, pois as taxas podem ser alteradas. Somam-se ainda o seguro de responsabilidade civil, a placa identificativa e custos de regularização fiscal e documental.
Obrigações fiscais do Alojamento Complementar
A atividade de AC está sujeita a impostos, com enquadramento que depende da forma de exercício:
Obrigação fiscal
Pessoa singular (empresário em nome individual)
Pessoa coletiva (sociedade)
Imposto sobre o rendimento
IRPS — rendimentos empresariais enquadrados na Categoria B, com taxas progressivas
IRPC — taxa geral, com regime mais favorável para PME
VAT
Conforme o enquadramento; taxa normal de 15%
Conforme o enquadramento; taxa normal de 15%
REMPE/TEU (4%)
Possível, se elegível (microempresa: limites de trabalhadores e volume de negócios)
Possível, se elegível
IPI (Imposto sobre a Propriedade de Imóveis)
Sim — imposto municipal anual sobre o imóvel, taxa de 0,1%
Sim
Contribuição turística
Cobrada ao hóspede e entregue ao Estado
Cobrada ao hóspede e entregue ao Estado
INPS
Se houver trabalhadores: inscrição da entidade empregadora em 15 dias e contribuições mensais
Idem
Pontos essenciais a reter:
IRPS ou IRPC, nunca os dois. Pessoas singulares pagam IRPS; sociedades pagam IRPC. A designação antiga «IUR» já não existe desde a reforma fiscal de 2014/2015.
REMPE/TEU 4%: o Regime Especial para Micro e Pequenas Empresas permite, a quem reúna os requisitos, pagar um Tributo Especial Unificado de 4% sobre o volume de negócios, em substituição de IRPS/IRPC empresarial, IVA e Imposto de Selo. A elegibilidade deve ser confirmada caso a caso junto da DNRE.
IPI desde 1 de janeiro de 2026: o Imposto sobre a Propriedade de Imóveis (Lei n.º 55/X/2025), com taxa de 0,1% sobre o valor tributável, substituiu a componente patrimonial do antigo IUP. O imóvel afeto ao AC continua sujeito a este imposto municipal anual.
Contribuição turística: 276$00 (2,50 €) por pessoa por noite, apenas para hóspedes com mais de 16 anos e até ao máximo de 10 noites. O valor é cobrado pelo prestador e entregue ao Estado — não é receita do operador. Confirme o valor vigente à data, pois pode ser alterado por lei do Orçamento do Estado.
Declarações eletrónicas: as obrigações declarativas cumprem-se através dos portais da DNRE (Porton di Nos Ilhas).
Obrigações contínuas depois da licença
Obter a licença é apenas o começo. Durante a exploração, o prestador deve manter:
Obrigação contínua
Notes
Licença afixada em zona visível
Provisória ou definitiva
Placa identificativa na entrada/exterior
Com o número de registo; a falta de placa é contraordenação
Menção «Alojamento Complementar» ou «AC» + número de registo/licença
Em toda a publicidade, incluindo Airbnb, Booking e redes sociais
Livro de reclamações
Obrigatório nos termos da legislação geral
Seguro de responsabilidade civil
Manter apólice vigente durante toda a exploração
Boletins de alojamento de hóspedes estrangeiros
Registo no Sistema Automático de Recolha de Boletins de Alojamento (Direção de Estrangeiros e Fronteiras)
Cobrança e entrega da contribuição turística
276$00/pessoa/noite, maiores de 16 anos, máximo de 10 noites
Faturação detalhada e preços com imposição fiscal visível
Emitir sempre fatura
Situação fiscal e parafiscal regularizada
Condiciona a renovação da licença
Renovação da licença
A cada 3 anos, com pedido apresentado 3 meses antes do termo
Coimas e riscos de operar sem licença
Operar — ou sequer publicitar — um alojamento complementar sem registo e licença é contraordenação punida com coimas pesadas:
Pessoas singulares: 20.00000a100.00000 a 100.00000;
Pessoas coletivas: 100.00000a1.000.00000 a 1.000.00000;
Reincidência: valores elevados ao dobro.
São igualmente sancionáveis, entre outras, a falta de placa identificativa, a não cobrança ou não entrega da contribuição turística, a falta do livro de reclamações, o incumprimento da capacidade licenciada e a publicidade digital com licença expirada. Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias: proibição temporária da atividade, suspensão ou revogação da licença e privação de incentivos do Estado.
A fiscalização tem vindo a ser reforçada: o ITCV anunciou a preparação de um protocolo com a Booking.com para que apenas unidades registadas possam ser anunciadas.
Nome pessoal ou empresa: qual a melhor opção?
A lei permite as duas formas:
Em nome pessoal (empresário em nome individual): processo mais rápido e barato; rendimentos tributados em IRPS; responsabilidade ilimitada (o património pessoal responde pelas dívidas da atividade).
Através de sociedade: responsabilidade limitada ao capital social; tributação em IRPC; maior credibilidade junto de bancos e parceiros; vantajosa para quem explora vários imóveis. Implica custos de constituição, contabilidade organizada e cumprimentos societários.
Se não reside em Cabo Verde, estes são os pontos críticos:
NIF com representante legal. Os não residentes devem nomear um representante legal em Cabo Verde para obter o NIF — requisito prévio para abrir conta bancária, registar o imóvel, declarar atividade e licenciar o AC.
Título de residência para o licenciamento. O DL 56/2024 exige que pessoas singulares ou gestores societários de nacionalidade estrangeira apresentem título de residência regular, documento equivalente ou comprovativo do pedido de residência. Se não tem residência em Cabo Verde, deve validar junto do ITCV como a exigência é aplicada ao seu caso antes de avançar.
Tributação de não residentes. Em regra, os não residentes são tributados apenas sobre rendimentos de fonte cabo-verdiana, com retenção na fonte no IRPS. Verifique se existe convenção para eliminar a dupla tributação com o seu país de residência (existe, por exemplo, com Portugal).
Gestão à distância. Sem presença local, a operação exige um gestor, uma empresa de gestão licenciada ou uma sociedade com representante residente.
Erros comuns a evitar
Anunciar antes de licenciar. A publicidade presume a exploração: anunciar sem registo já é contraordenação.
Confundir o papel da câmara municipal. O registo é feito na plataforma do ITCV; a câmara apenas emite a declaração que instrui o pedido.
Esquecer a placa identificativa e o número de registo nos anúncios. Ambos são obrigatórios e a sua falta é sancionável.
Não cobrar a contribuição turística. O prestador é responsável por cobrar e entregar a taxa ao Estado; a omissão é contraordenação.
Presumir benefícios fiscais turísticos. O AC está expressamente excluído do estatuto de utilidade turística.
Ignorar as estadias longas. Estadias superiores a 90 dias contínuos não cabem no regime de AC.
Deixar expirar a licença. A renovação é trienal e deve ser pedida com 3 meses de antecedência.
Perguntas frequentes sobre Alojamento Complementar em Cabo Verde
Preciso de licença para anunciar o meu imóvel no Airbnb ou no Booking?
Sim. O DL 56/2024 exige registo e licenciamento prévios junto do ITCV, através da plataforma eletrónica (SGIT). Publicitar um imóvel para alojamento turístico presume a sua exploração como alojamento complementar, pelo que anunciar sem licença é contraordenação punível com coima.
O registo é feito na câmara municipal?
Não. O licenciamento é feito exclusivamente junto da Autoridade Central do Turismo (ITCV), por plataforma eletrónica. A câmara municipal apenas emite a declaração comprovativa que instrui o pedido.
Quanto tempo demora o licenciamento?
A licença provisória é imediata: com o registo e o número atribuído, fica autorizado a iniciar a atividade. A vistoria deve ocorrer até 60 dias e a licença torna-se definitiva 6 meses após a emissão, ocorra ou não a vistoria.
Quanto custa licenciar um alojamento complementar?
As taxas previstas são de 20.00000 para vivendas, 15.00000 para apartamentos e 5.000$00 para quartos (podendo acrescer 15% por unidade), com renovação trienal por valores idênticos. Confirme os valores na plataforma SGIT ou no DUC emitido.
Que impostos pago sobre os rendimentos do alojamento complementar?
Em nome pessoal, os rendimentos são tributados em IRPS; através de sociedade, em IRPC. O IVA aplica-se conforme o enquadramento. Micro e pequenas empresas elegíveis podem optar pelo REMPE, com um Tributo Especial Unificado de 4% sobre o volume de negócios. Acrescem o IPI (imposto municipal anual de 0,1% sobre o imóvel) e a contribuição turística, cobrada ao hóspede e entregue ao Estado.
Um estrangeiro não residente pode explorar um alojamento complementar?
Sim, mas com cuidados adicionais: precisa de NIF (que exige representante legal em Cabo Verde) e, se operar como pessoa singular ou gestor societário estrangeiro, de título de residência ou comprovativo do pedido. Recomendamos validar a exigência junto do ITCV antes de avançar.
Quais são as coimas por operar sem licença?
De 20.00000 a 100.00000 CVE para pessoas singulares e de 100.00000 a 1.000.00000 CVE para pessoas coletivas, valores elevados ao dobro em caso de reincidência, podendo ainda ser aplicada a suspensão ou revogação da licença.
How S&D Consultancy can help
Licenciar um alojamento complementar envolve decisões fiscais e societárias que condicionam a rentabilidade e a segurança jurídica do investimento. A S&D Consultoria acompanha-o em todo o processo:
Enquadramento inicial: escolha entre nome pessoal ou sociedade, obtenção do NIF (incluindo representação de não residentes) e início de atividade;
Constituição de empresa: se essa for a melhor via, tratamos de todo o processo;
Licenciamento: preparação da documentação e acompanhamento do registo na plataforma do ITCV até à licença definitiva;
Contabilidade e fiscalidade contínuas: declarações, faturação, contribuição turística, IPI e demais obrigações para manter a licença renovável.
Fale connosco hoje e marque uma reunião gratuita de 30 minutos para avaliarmos o seu caso sem compromisso: telefone/WhatsApp +238 582 56 61 ou e-mail info@consultoria.cv.
Instituto de Turismo de Cabo Verde (ITCV) / Governo de Cabo Verde — plataforma SGIT e licenciamento;
Direção Nacional de Receitas do Estado (DNRE) — Códigos do IRPS (Lei n.º 78/VIII/2014), do IRPC (Lei n.º 82/VIII/2014) e do IVA; REMPE/TEU (Lei n.º 70/VIII/2014);
Lei n.º 55/X/2025, de 6 de junho — Código do Imposto sobre a Propriedade de Imóveis (IPI), em vigor desde 1 de janeiro de 2026;
Decreto-Lei n.º 89/2005 — NIF e representante legal de não residentes;
INPS — obrigações contributivas das entidades empregadoras;
Regime jurídico das contribuições turísticas (contribuição turística de 276$00 por pessoa/noite).
Nota editorial: Artigo atualizado em setembro de 2026 com base no Decreto-Lei n.º 56/2024 e nas obrigações fiscais em vigor.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou de investimento. As leis e os valores das taxas podem ser alterados; confirme a informação junto das entidades oficiais ou de um consultor qualificado antes de decidir.
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